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Histórico
O PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – foi estabelecido pela Lei nº6. 321, de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº5, de 14 de janeiro de 1991, que dão prioridade ao proletariado de baixa renda, ou seja, aqueles que recebem menos de 5 salários mínimos por mês. Tal Programa, fundamentado na associação entre Governo, empresa e trabalhador, tem como gestores a Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Meta
A meta do PAT é implementar melhorias nos hábitos nutricionais dos trabalhadores, propiciando consequentemente uma melhor qualidade de vida, um aumento na produtividade e uma redução nos índices de acidentes de trabalho.
Benefícios oferecidos pelo PAT
Para a empresa
Maior produtividade
Uma melhor integração entre empresa e funcionário
Diminuição no número de atrasos e faltas
Diminuição da rotatividade de funcionários
Isenção de tributos sobre o valor dos alimentos distribuídos
Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido)
Para o funcionário
Melhores hábitos nutricionais e melhor qualidade de vida
Melhores condições físicas
Maior resistência à fadiga
Maior resistência a doenças
Diminuição dos riscos de acidente de trabalho
Para o Governo
Crescimento econômico
Redução dos gastos e dos investimentos na área de saúde pública
Maior bem-estar social da população
Como aderir ao PAT e os prazos de adesão
Para se integrar ao Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa interessada deverá retirar o formulário oficial nas agências do ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e enviá-lo à Secretaria de Inspeção do Trabalho não havendo prazo para isso. O comprovante de registro é o recibo destacável do próprio formulário que fica em posse da empresa, devendo ser conservado na contabilidade da mesma. O formulário terá validade a partir da data de postagem, podendo ser cancelado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em virtude da execução inadequada do programa por parte da empresa ou pela própria empresa beneficiária.
Participação do funcionário no custo do programa
A empresa beneficiária, segundo o Decreto nº. 349, de 21 de novembro de 1991, art. 2º, pode cobrar do funcionário até vinte por cento do custo direto dos alimentos.
Necessidades nutricionais
O programa pretende satisfazer as necessidades básicas nutricionais, para isso as principais refeições – almoço, jantar e ceia – devem possuir no mínimo 1400 calorias, podendo ser reduzida para 1200, quando se tratar de atividade leve, ou podendo se aumentada para 1600 calorias, quando se tratar de uma atividade intensa mediante justificativa técnica. Já as refeições menores – café da manhã e merenda – devem ter no mínimo 300 calorias. O percentual protéico-calórico (NdpCal) de cada refeição deve ser no mínimo seis por cento.
Legislação
Portaria nº. 478, de 1º de novembro de 2005
Portaria Interministerial nº. 06, de 13 de maio e 2005
Portaria nº. 81, de 27 de maio de 2004
Portaria nº. 69, de 2 de março de 2004
Portaria nº. 66, de 19 de dezembro de 2003
Portaria nº. 61, de 28 de outubro de 2003
Instrução Normativa nº. 267, de 23 de dezembro de 2002
Instrução Normativa nº. 30, de 17 de outubro de 2002
Portaria nº. 08, de 16 de abril DE 2002
Portaria n.º03, de 1º de março de 2002
Lei n.º6321, de 14 de abril de 1976
Lei n.º9532, de 10 de dezembro de 1997
Decreto n.º05, de 14 de janeiro de 1991
Decreto n.º349, de 21 de novembro de 1991
Decreto n.º 2101, de 23 de dezembro de 1996
Portaria Interministerial n.º 05, de 30 de novembro de 1999
Portaria MTb n.º 87, de 28 de janeiro de 1997
Portaria MTE n.º 1963, de 30 de novembro de 1999
Portaria Interministerial nº 326, de 7 de julho de 1977
Instrução Normativa DRF n.º 16, de 20 de fevereiro de 1992
Lei n.º 6542, de 28 de junho de 1978
Portaria Interministerial n.º 3396, de 11 de outubro de 1978
Portaria Interministerial n.º 01, de 28 de janeiro de 1997
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993.